Capítulo I
Natureza e Âmbito
Artigo 1
(Denominação)
A Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu, foi fundado a vinte de março de dois mil e treze, e a sua sede, será sempre obrigatoriamente na Cidade de Viseu e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2
(Definição)
A Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu, foi fundado a vinte de março de dois mil e treze, e a sua sede, será sempre obrigatoriamente na Cidade de Viseu e durará por tempo indeterminado.
Artigo 3
(Objeto)
A Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu tem por objetivos:
- Manter e desenvolver os laços de solidariedade entre todos os atletas das mais variadas gerações, revivendo e reforçando velhas amizades que o desporto criou através dos tempos;
- Realizar e apoiar iniciativas de índole cultural, recreativa, desportiva e de solidariedade.
- Defender o património cultural, artístico e desportivo da região.
- Promover o convívio com outras associações ou clubes de veteranos.
Artigo 4
(Constituição)
A Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu é constituída por ex-atletas, nacionais ou estrangeiros, que em Viseu praticaram desporto, por antigos dirigentes, equipas técnicas e médicas e ainda atletas que, entretanto, têm e/ou fixaram a sua residência no concelho.
Artigo 5
(Emblema, bandeiras e outros)
Todos os símbolos da associação e equipamentos dos seus representantes e atletas têm como elementos preponderantes o Emblema e as cores preto e branco.
Capítulo II
Dos Sócios
Artigo 6
(Qualidade dos Sócios)
Na Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu existem sócios e sócios honorários.
Artigo 7
(Sócios)
Podem ser sócios da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu os atletas, nacionais ou estrangeiros, antigos dirigentes, antigas equipas técnicas e médicas e outros que preencham os requisitos exigidos no presente regulamento.
Artigo 8
(Sócios Honorários)
Podem ser sócios honorários todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços de excecional relevância à Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu.
Artigo 9
(Admissão de Sócios)
A admissão de sócios é da competência da Direção, mediante proposta assinada pelo candidato e com total observância das demais disposições regulamentares.
Artigo 10
(Admissão de Sócios Honorários)
A admissão da proposta e a designação de sócios honorários é da competência da Assembleia Geral, a propor pela Direção ou de 10 sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 11
(Direitos dos Sócios)
Constituem direitos dos sócios:
- os sócios, têm direito a voto nas Assembleias Gerais, correspondendo cada ano de sócio a um voto;
- aos elementos provenientes do ex-grupo de veteranos do Académico de Viseu são considerados os anos de antiguidade para efeito do número de votos a exercer em todos os atos que exijam votação;
- participar nas atividades da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu;
- participar nos trabalhos e votar nas reuniões da Assembleia Geral, desde que tenham decorridos 30 dias sobre a data da sua admissão;
- ser eleito para quaisquer órgãos sociais, desde que tenham decorrido um ano sobre a data da sua admissão;
- designar ou ser designado para quaisquer comissões de apoio aos órgãos sociais, nos termos do regulamento interno;
- examinar os livros, relatórios e contas nos dez dias que antecedem a Assembleia Geral em que vão ser discutidos;
- requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
- apresentar à Direção propostas e sugestões que entendam convenientes para a prossecução dos fins visados pela Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu;
- recorrer, por escrito, para a Assembleia Geral, das deliberações da Direção que lhe aplique uma sanção;
- usufruir de todos os benefícios nos termos do regulamento interno;
- propor a admissão de novos sócios;
- não sofrer sanção disciplinar, sem ser ouvido em processo instaurado pela Direção para apuramento das infrações cometidas e cuja decisão final do processo será da responsabilidade da Direção.
Artigo 12
(Deveres dos Sócios)
Costituem deveres dos sócios:
- contribuir para as atividades da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu e participar nas reuniões para que forem convocados;
- cumprir as obrigações estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral, da Direção e dos regulamentos internos;
- aceitar os cargos para que for eleito ou designado e exercer as funções com dedicação, honestidade e zelo;
- ser leal aos estatutos e diretivas dos órgãos sociais e zelar pelo bom nome e prestígio da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu;
- pagar pontualmente as quotas e cumprir todas as obrigações contraídas para com a Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu.
Artigo 13
(Pagamento de quotas)
1 – O valor da quota mensal será fixado em reunião de Assembleia Geral.
2 - Os sócios com quotas em atraso por um período superior a dois meses, serão notificados por escrito ou pessoalmente, pela Direção, para regularizar a situação no prazo máximo de 30 dias, após notificação.
3 - Findo esse prazo sem que o sócio pague as quotas em atraso, nos termos estatutários, a sanção poderá ser a suspensão.
Artigo 14
(Readmissão de Sócios)
Os sócios que tenham sido suspensos por quotas em atraso, só podem ser readmitidos desde que regularizem a situação da falta de pagamento das quotas.
Artigo 15
(Não vinculação dos Sócios Honorários)
Os sócios honorários não ficam vinculados ao exercício de quaisquer funções ativas, mas gozam dos mesmos direitos concedidos aos outros sócios, à exceção do direito a voto nas Assembleias Gerais.
Artigo 16
(Infrações)
1 - Aos sócios que infringirem os seus deveres para com a Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu, serão aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
1.1 - advertência;
1.2 - censura;
1.3 - cessação de funções em órgãos da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu;
1.4 - suspensão do direito de eleger e de ser eleito durante dois anos;
1.5 - suspensão dos direitos.
2 - Da deliberação da Direção que penalize os sócios, cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, desde que, por escrito, devidamente fundamentado e entregue ao seu Presidente no prazo máximo de 30 dias após a Direção ter notificado o sócio da deliberação tomada a seu respeito.
Artigo 17
(Perda de direitos)
Perdem os direitos e a qualidade de sócios todos aqueles a quem foram aplicadas, em consequência das infrações cometidas, a pena de suspensão prevista no artigo anterior.
Capítulo III
Órgãos Sociais
Artigo 18
(Enumeração)
1 - Os órgãos da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos de entre os sócios.
4 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.
5 - Estão impedidos de pertencer aos órgãos sociais da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu, os sócios que nele exerçam cargos remunerados.
Artigo 19
(Responsabilidade solidária)
1 - Os membros da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são solidariamente responsáveis pelas deliberações, exceto se, tendo discordado da deliberação, façam constar essa discordância na ata da reunião em que se tomar a decisão.
2 - Caso algum daqueles membros não tenha estado na reunião que tomou a decisão, ser-lhe-á conferido o direito de consignar a sua posição, no prazo máximo de oito dias, após ter tomado conhecimento do facto.
3 - A posição será lavrada na ata da reunião imediatamente posterior em que o membro discordante esteja presente.
Artigo 20
(Atas das reuniões)
1 - De todas as reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, serão lavradas atas, em suporte de papel e/ou digital, que depois de aprovadas, serão assinadas pelo secretário e pelo presidente da reunião.
2 - As atas da Assembleia Geral serão lavradas em suporte de papel e/ou suporte informático e assinadas pelos membro da mesa.
Capítulo IV
Assembleia Geral
Artigo 21
(Constituição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 22
(Constituição da Mesa)
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 23
(Competências do Presidente da Mesa)
Ao Presidente da Mesa compete:
- convocar as assembleias de sócios nos termos do artigo 27;
- presidir às sessões e orientar os trabalhos segundo a ordem das convocatórias;
- assinar com os outros membros da Mesa as atas da Assembleia;
- proceder à receção e à afixação das listas dos candidatos aos diversos órgãos sociais, nos termos do artigo 45;
- dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu.
Artigo 24
(Reunião de Sócios)
1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre, para discussão e votação do Relatório de Contas e da Gerência do ano anterior e do Parecer do Conselho Fiscal.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) desde que o seu Presidente o julgue necessário;
b) a pedido da Direção;
c) a requerimento do Conselho Fiscal;
d) a solicitação de, pelo menos, quinze sócios.
Artigo 25
(Competência)
1 - Compete à Assembleia de Sócios deliberar sobre quaisquer assuntos de grande interesse para a Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu ou sobre matérias não compreendidas nas atribuições legais estatutárias de outros órgãos.
2 - É da competência exclusiva da Assembleia:
a) eleger ou designar os titulares dos órgãos sociais;
b) aprovar o Relatório e Contas e o Orçamento;
c) alterar estatuto e regulamento interno;
d) destituir os titulares dos órgãos sociais;
e) fixar e alterar o montante das quotas;
f) admitir os sócios honorários;
g) conhecer os recursos interpostos das decisões da Direção;
h) deliberar sobre a extinção da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu.
Artigo 26
(Convocatória)
A Assembleia de Sócios deve ser convocada pelo Presidente da Mesa, exceto se este se recusar a fazê-lo nos casos em que estão obrigados, situação em que será convocada pelo substituto do Presidente ou por quem a tiver requerido.
Artigo 27
(Convocatória dos Sócios)
A Assembleia de Sócios é convocada por anúncio publicado no blogue e página da Internet da Associação, com a antecedência mínima de quinze dias, constando a indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos, ou edital afixado nos locais de estilo.
Artigo 28
(Funcionamento)
1 - A Assembleia Geral, em primeira convocatória, não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade e mais um dos sócios.
2 - Não havendo, à hora marcada para a reunião, aquele mínimo de sócios, a Assembleia poderá funcionar e deliberar validamente, meia hora depois, com qualquer número de associados.
3 - Quando a Assembleia Geral for convocada por quinze ou mais sócios, nos termos da alínea d) do nº. 2 do artigo 24 deste regulamento, não poderá iniciar-se sem a presença de pelo menos três quartos dos sócios requerentes.
Artigo 29
(Deliberações)
1 - As deliberações da Assembleia geral, com exceção dos números seguintes, são tomadas por maioria relativa de votos dos sócios presentes.
2 - As deliberações sobre a modificação dos estatutos e do regulamento interno exige o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.
3 - As deliberações que versem sobre a dissolução da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Capítulo V
Direção
Artigo 30
(Composição)
1 - A Direção é composta por sete elementos.
2 - A Direção terá obrigatoriamente um Presidente, seis Vice-Presidentes, acumulando dois destes os cargos de Tesoureiro e de Secretário.
Artigo 31
(Responsabilidade solidária)
1 - Cada membro da Direção é responsável e solidário com os outros membros pelos valores da Associação e por todas as deliberações tomadas, exceto se tiver manifestado oposição nos termos dos presentes estatutos.
2 - A responsabilidade cessa com a aprovação do Relatório e Contas pela Assembleia Geral de Sócios.
Artigo 32
(Obrigações da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu)
1 - Para obrigar a Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu, nos atos que envolvam responsabilidades pecuniárias, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo um deles e obrigatoriamente o Presidente.
Artigo 33
(Competência)
Compete à Direção:
- dirigir a atividade da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu em todas as suas vertentes;
- designar responsáveis para as diversas áreas;
- admitir os sócios, nos termos do presente regulamento;
- assegurar a cobrança de quotas e promover alteração de outras receitas;
- inventariar todos os valores e livros;
- elaborar os orçamentos ordinários e submeter à aprovação da Assembleia Geral os orçamentos suplementares;
- organizar e manter a contabilidade atualizada de forma a permitir a sua consulta por parte dos sócios;
- elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios e contas anuais;
- elaborar regulamentos internos;
- autorizar a realização de despesas;
- requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a reunião desta, nos termos da alínea b) do nº. 2 do artigo 26.
Artigo 34
(Reuniões)
A Direção reunirá, a título ordinário, regularmente, e a título extraordinário, sempre que for convocada pelo Presidente ou por três dos seus membros.
Artigo 35
(Competências do Presidente da Direção)
Ao Presidente da Direção compete:
- convocar as reuniões da Direção;
- dirigir e coordenar os trabalhos;
- proceder à execução das deliberações da Direção e de demais órgãos, mas neste último caso, quando por estes solicitado;
- rubricar todos os documentos de despesa;
- representar a Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu em juízo e fora dele;
- redigir e assinar a correspondência exceto se delegar noutro membro da Direção;
Artigo 36
(Competências dos Vice-Presidentes)
Aos Vice-Presidentes compete:
- substituir o Presidente na ausência ou impedimento deste;
- assegurar a elaboração e arquivo das atas.
Artigo 37
(Competências do Tesoureiro)
Ao Tesoureiro compete:
- receber e guardar todas as receitas da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu;
- depositar as receitas e os fundos em estabelecimento bancário a designar pela Direção;
- pagar as despesas autorizadas e que contenham o visto do Presidente da Direção;
Artigo 38
(Competência do Secretário)
Ao secretário compete secretariar todas as reuniões da direção.
Artigo 39
(Perda e renúncia de mandato)
1 - Perdem o mandato:
a) os membros que renunciam, por escrito, aos seus lugares;
b) os que derem cinco faltas seguidas não justificadas às reuniões ordinárias ou dez interpoladas ao longo do mandato;
2 - no caso da alínea a) do número anterior, a perda do mandato coincidirá com o primeiro dia útil do mês a seguir ao da renúncia;
3 - os cargos vagos serão preenchidos por nomeação direta dos Presidentes do respetivo órgão social, sendo ratificados pela primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.
Capítulo VI
Conselho Fiscal
Artigo 40
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois secretários.
Artigo 41
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos uma vez por ano, a título ordinário, e extraordinariamente sob convocação do seu Presidente.
Artigo 42
(Competência)
Ao Conselho Fiscal compete:
- assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando desejar, às reuniões da Direção, mas sem direito a participar nos trabalhos e sem direito a voto;
- consultar e examinar a escrituração da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu, dos seus livros e contas;
- apreciar e elaborar pareceres sobre os relatórios e contas da Direção, antes de serem apresentadas à Assembleia Geral;
- fiscalizar se os fundos são movimentados nos termos prescritos nos presentes estatutos;
- requerer a convocatória da Assembleia Geral de Sócios, nos termos previstos na alínea c) do nº. 2 do artigo 26.
Capítulo VII
Processo Eleitoral
Artigo 43
(Eleitos)
1 - Os órgãos da Associação Cultural e Desportiva Veteranos de Viseu são eleitos por um período de dois anos, por sufrágio direto e secreto, em listas conjuntas de sócios com pelo menos dois anos de antiguidade, nas quais constem os nomes dos candidatos e os lugares a que se candidatam.
2 - Não é permitido o voto por procuração.
3 - As mesas de voto estarão abertas durante a Assembleia eleitoral.
Artigo 44
(Apresentação de listas)
As listas deverão ser subscritas por, pelo menos, dez sócios.
Artigo 45
(Prazo para a apresentação de listas)
1 - As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes do ato eleitoral.
2 - Compete ao Presidente da Mesa aferir da regularidade das listas, em simultâneo, até oito dias antes do ato eleitoral.
3 - A designação alfabética das listas tem como único critério, o da precedência da apresentação das mesmas.
4 - No caso de, ao décimo dia inclusive, antes do ato eleitoral não tiver sido apresentada qualquer lista, as eleições decorrerão trinta dias depois, competindo obrigatoriamente à Direção a apresentação de uma lista.
Artigo 46
(Posse dos órgãos eleitos)
Encerradas as urnas, proceder-se-á, de imediato, à contagem de votos, considerando-se eleita a lista mais votada.
Artigo 47
(Contagem de votos)
Os candidatos eleitos tomarão posse em cerimónia marcada pelo Presidente cessante da Assembleia Geral, até trinta dias após o ato eleitoral que anteceda a referida marcação.
Capítulo VIII
Organização de Seções
Artigo 48
1 - Para dar seguimento aos objetivos da Associação, poderão ser criadas várias seções de diferentes modalidades.
2 - Cada uma das seções terá o seu regulamento próprio que deverá ser aprovado pela Direção da Associação.
3 - Os elementos constituintes da estrutura funcional de cada seção devem ser aprovados pela maioria dos elementos que compõem a Direção da Associação.
Capítulo IX
Extinção da Associação
Artigo 49
(Comissão liquidatária)
1 - Se for aprovada a extinção, nos termos da alínea h) do nº. 2 do artigo 25 do presente regulamento, proceder-se-á à liquidação por uma comissão eleita para esse fim, em Assembleia Geral que houver deliberado a extinção.
2 - Os fundos e os bens móveis e imóveis existentes reverterão, na íntegra, para uma instituição a designar pela Assembleia Geral.
Capítulo X
Disposições Gerais
Artigo 50
Os casos ou situações não previstos neste regulamento serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia Geral de 21 de março de 2015